SABIA QUE...
- Pode acompanhar três consultas pré-natais, com dispensa do trabalho?
- Deve ficar obrigatoriamente em licença parental, por ser pai, 10 dias úteis pagos a 100 %, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho ou da filha, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir ao nascimento?
- Pode ficar ainda 10 dias úteis de licença parental, seguidos ou interpolados, pagos a 100 %, desde que gozados em simultâneo com a mãe, durante as seis primeiras semanas após o nascimento?
- Pode partilhar a licença parental inicial com a mãe?
- Pode ser dispensado de trabalho para aleitação de filho ou filha?
- Pode participar nas reuniões escolares, até quatro horas por trimestre por cada filho ou filha?
- Pode prestar assistência a cada filho ou filha em caso de doença ou acidente, até 15 dias por ano?
- Pode trabalhar em horário flexível ou a tempo parcial, se tiver filho e/ou filha a cargo, até aos 12 anos de idade?
- Pode solicitar outras formas de organização do trabalho para efeitos de conciliação?
- Os direitos podem ser utilizados em caso de adoção?
Ver em www.cite.gov.pt
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